03/08/09

Autárquicas 2009

Pode ou não pode?

Por Pita Ameixa


Na altura de fazer as listas é preciso saber logo escolher, com conhecimento, para não haver surpresas nem dissabores mais tarde

Há sempre muitas dúvidas sobre acumulações, impedimentos e incompatibilidades nos cargos autárquicos.

Na altura de fazer as listas é preciso saber logo escolher, com conhecimento, para não haver surpresas nem dissabores mais tarde.

Vejamos um caso concreto que pode ajudar a perceber o, algo complexo, sistema legal do pode ou não pode.

Questão: Um funcionário da junta de freguesia pode ser candidato autárquico à mesma?

A resposta é sim.

Os funcionários autárquicos, em regra, podem livremente ser candidatos aos órgãos da própria autarquia local onde são funcionários.

Se tiverem funções de direcção também podem. Mas, neste caso, têm de suspender essas funções profissionais, de dirigentes, a partir do momento em que a lista entra no tribunal como candidatura.

A questão seguinte é: Uma vez eleito, pode desempenhar o cargo na junta (suponhamos, como presidente) e a sua função profissional nessa mesma freguesia, em simultâneo?

A resposta também será sim. Mas é mais complicada.

Primeiro, ponhamos a hipótese de que esse eleito vai querer exercer o mandato em regime de permanência a tempo inteiro, numa freguesia com dimensão que o permita.

Quer o estatuto dos eleitos locais, quer a lei das incompatibilidades e impedimentos dos cargos políticos, são coerentes nas disposições atinentes ao caso.

Os autarcas, em regra, podem exercer, em simultâneo com o seu mandato autárquico, outras actividades, sejam elas privadas ou sejam públicas.

Se acumularem ficam na obrigação de o comunicar ao Tribunal Constitucional e à assembleia da autarquia.

Porém, poderão surgir limitações e diferença é no que toca ao regime remuneratório.

Se acumular com funções privadas, não remuneradas, receberá a totalidade da remuneração autárquica.

Se acumular com funções privadas, remuneradas, receberá apenas metade da remuneração autárquica (e a totalidade da privada, claro).

Se acumular com funções públicas, apenas pode receber a remuneração autárquica (ainda que continue trabalhando, em simultâneo, como funcionário público, nada recebe por isso).

Será, esta última, a situação aqui colocada.

Há ainda a alternativa de suspender as funções profissionais e ficar, apenas como presidente da junta de freguesia, em regime de exclusividade.

Neste caso, em termos de remuneração, receberá, claro, unicamente a remuneração autárquica.

Num caso destes, em que suspenda as funções profissionais, a lei vem garantir a salvaguarda de todos os direitos e expectativas da pessoa enquanto trabalhador, no que respeita a promoções, concursos, contagem do tempo de serviço ou qualquer outro direito adquirido.

A conclusão geral a tirar, face à questão posta, é que o funcionário da própria freguesia, que seja eleito presidente da sua junta de freguesia, pode acumular ambas as actividades ou pode optar só pela função autárquica.

E, seja como for, isso não terá consequências diferentes nem na remuneração nem nos seus demais direitos.

Há ainda uma outra hipótese: a lei permite o exercício dos cargos autárquicos, em regime de meio tempo, em certas condições estabelecidas na lei.

Se o presidente da junta tiver direito a tempo inteiro, pode atribuir o seu regime de tempo inteiro a outro dos membros da Junta, como pode dividir esse tempo inteiro em dois meios tempos e ficar com um meio tempo para si e entregar o outro, ou, ainda, entregar os dois meios tempos, a membros do Executivo por si escolhidos.

Se o presidente da junta ficar em regime de meio tempo ele pode acumular, igualmente, com as funções profissionais, pelos mesmos exactos fundamentos acima expostos.

E quanto a remunerações?

Estando a meio tempo, tem direito a metade da remuneração autárquica.

E agora já pode acumular com o seu vencimento profissional, mas não pode receber este totalmente.

Fica limitado a receber, como funcionário, o equivalente a não mais de um terço do que seja a remuneração base de presidente da junta a tempo inteiro.

Ou seja, acumulando o cargo de presidente a meio tempo com o de funcionário, a final das contas, receberá um valor equivalente a cinco-sextos da remuneração de presidente, só que, com dois recibos, uma parte por um título e outra por outro.

(metade como autarca + um terço como funcionário) = (3/6 + 2/6) = 5/6.

O presidente da junta de freguesia pode ainda, finalmente, exercer em regime de não permanência.

E, igualmente, nestes casos pode continuar, em simultâneo, como funcionário da freguesia.

Como funcionário, terá direito ao crédito de horas, dado pela lei, de faltas ao serviço, para participar nas reuniões e exercer o mandato autárquico.

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