16/07/09

Autárquicas 2009

Os Candidatos Independentes

Por Luís Pita Ameixa
Deputado do PS

A lei da tutela administrativa sanciona com perda de mandato os autarcas que, durante o exercício de funções, se inscrevam em partido diferente daquele que os candidatou

Podem ser incluídos nas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados, estabelece, expressamente, a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Desta norma infere-se, pois, que as listas apresentadas pelos partidos políticos (ou suas coligações) são integradas por membros desses partidos, em princípio.

E que, além desses militantes do Partido proponente da lista, podem ser incluídos outros cidadãos, nele não filiados, devendo, nestes casos, fazer-se a declaração de que se trata de independentes.

Independentes serão, pois, os cidadãos não inscritos no partido político que apresenta a lista de candidatura.

A menção de independente terá de constar da lista de candidatos, documento assinando pelo mandatário, onde, por ordem, eles são apresentados, com todos os seus elementos de identificação pessoal, e mais essa referência.

Ora, do sistema da lei resulta que todos os candidatos que não estejam mencionados, expressamente, como independentes (em que nada se diz), serão tidos e tratados como filiados no partido que apresenta a lista.

Isto não é apenas uma ‘chinesice’ da lei.

Desde logo, essa indicação, como independente, ou não, constitui uma clarificação do grau de ligação do candidato á força política apresentante, uma condição de transparência perante o eleitorado.

Além disso, pode ter consequências a dois níveis: no regime da perda de mandatos e no sistema de substituições dos autarcas eleitos.

Na verdade, a lei da tutela administrativa, sanciona com perda de mandato os autarcas que, durante o exercício de funções, se inscrevam em partido diferente daquele que os candidatou.

Ou seja, após a eleição, esses independentes podem manter esse estatuto ou podem livremente inscrever-se, se assim o desejarem, no partido que os apresentou ao sufrágio, mas se se inscreverem em partido diferente serão expulsos do mandato, pois violaram a confiança neles depositada e a coerência com o sentido de voto dos eleitores.

Por outro lado, a lei estabelece um sistema de substituições, em caso de suspensão, renúncia ou perda de mandato, que manda chamar os substitutos pela ordem constante da lista eleitoral.

Porém, tratando-se de coligações não é assim. É chamado o elemento seguinte que tenha sido apresentado pelo mesmo partido daquele que saiu, saltando por cima dos que estejam nos lugares intermédios.

Nestas situações é ainda imperativo que os independentes, constantes da lista coligada, sejam identificados quanto ao partido que os indicou, pois entrarão na ordem de substituições apenas desse partido da coligação e não do outro, ou outros.

Um caso diferente do que tratámos aqui é o das listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, faculdade que a lei também concede, e à qual se aplicam regras próprias, de que poderemos falar noutra altura.

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